Sindicato dos Trabalhadores
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Mato Grosso do Sul
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A PEC dos Magistrados e seu ataque à República
A PEC 63, um símbolo dos conflitos distributivos no Brasil e da resistência antirrepublicana das elites de outrora: quais são seus efeitos temerários para a sociedade e para a Administração Pública?
Chamo a atenção para a iminente aprovação, no Senado, da Proposta de Emenda Constitucional 63/2013, que trata – tanto em seu texto original, proposto principalmente pelo Senador Gim Argello e relatado por Blairo Maggi, como no substitutivo de Vital do Rêgo, que não alterou o propósito da medida, tendo inclusive agravado suas implicações, conforme a seguir – de alterações significativas na lógica de remuneração de juízes e integrantes do Ministério Público de toda a federação, inclusive Estados e Distritos. Conforme versa o processo legislativo referente às PECs, são necessárias 5 sessões ordinárias de discussão para que então se proceda à votação em dois turnos. Na última Sexta-feira, na quarta sessão ordinária, a proposição de uma emenda à medida por parte do Senador Humberto Costa interrompeu o trâmite ordinário da PEC, o que redundaria em mais tempo para que fosse discutida. No contexto do cancelamento de diversas sessões por parte da Mesa do Senado, isso significaria que possivelmente a proposta sofreria deliberação apenas em meados de Julho.
No entanto, ontem, dia 9, após grande pressão das associações de magistrados, as emendas tiveram parte considerável de suas assinaturas de apoio retiradas (no caso da proposta de Humberto Costa, 10 de 30 Senadores deixaram de subscrevê-la – 27 são necessárias para que ela seja admitida). Com isso, a PEC voltou a seu trâmite normal. Com o cancelamento supracitado das sessões, é possível que a proposição venha, agora, a ser votada no começo do próximo mês. Os debates, até agora, foram consideravelmente escassos, consoante exporemos a seguir, em um contexto de considerável pressão de associações de classe e, de forma absolutamente perturbadora, dos próprios órgãos da Administração Pública, como o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Tribunal Regional do Trabalho, numa coleção de atos imorais e ilegais. Mais gravemente, veremos que o tema muito pouco foi abordado na imprensa, inclusive pelos blogs progressistas, razão pela qual redijo esta postagem e convido os leitores à reflexão, tendo-se em vista a impressionante coleção de achaques e ataques que a medida promove (inclusive a partir de sua discussão, quanto mais de sua aprovação) com relação a uma pretensão minimamente republicana de espaço público.
Histórico
De forma sintética, a proposta – elaborada em um contexto de expressiva mobilização por parte de associações de magistrados – institui o que se denominou como “valorização por tempo de exercício”, o que significa um acréscimo no subsídio de juízes, promotores e procuradores da ordem de 5% a cada 5 anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o incremento máximo de 35% no pecúnio mensal (para o caso de o servidor que tiver mais de 35 anos de atuação). O normativo foi elaborado de forma a abranger também os aposentados e os dependentes pensionistas, e considera, para a contagem do tempo de trabalho mencionado, inclusive atividades de cunho jurídico realizadas antes do ingresso nas carreiras, sendo que os efeitos da proposição seriam imediatos após a sua entrada em vigor.
No relatório original, Blairo Maggi vota pela aprovação da medida, considerando-a constitucional e entendendo que o adicional proposto não constituiria, em si, uma parcela remuneratória, mas sim uma indenização. Dessa forma, esses valores não fariam parte do teto constitucional (que virtualmente submete todos os agentes públicos dos três poderes – inclusive a Presidenta da República – à exceção de funcionários de empresas estatais, não submetidos ao regime estatutário), o que permitiria, por exemplo, que um magistrado com 35 anos de experiência com atividades jurídicas e no último nível de sua carreira tivesse vencimentos de mais de 40 mil reais (ao passo que o limite remuneratório no setor público, hoje, é de algo como 28 mil reais). Com a licença de Maggi para eventualmente disputar o governo do Mato Grosso, Vital do Rêgo assumiu a relatoria da PEC e manteve as ideias contidas do documento original.
Em meio aos parcos debates realizados – que contaram com o voto em contrário de Eduardo Suplicy, que argumentou pela inconstitucionalidade da proposta, tendo-se em vista o seu descomprometimento para com os tetos remuneratórios mencionados – o Senador peemedebista realizou uma simbólica adaptação ao normativo: deixou de fazer valer a proposta no sentido de sê-la uma indenização, tornando-a, de fato, uma parcela remuneratória, ao mesmo tempo em que instituiu uma exceção ao teto remuneratório exatamente para os beneficiários dessa medida. Na prática, então, ele retirou os magistrados do regime remuneratório que submete todos os demais servidores públicos (consubstanciado principalmente no art. 37 da Constituição) e estabeleceu um próprio para eles, no art. 93, diferenciando-os como categoria superior. Essa, de fato, não é uma percepção velada: tanto Maggi como Vital do Rêgo assumem na justificação que juízes e integrantes do Ministério Público não estão no mesmo nível dos demais, pois são “agentes de poder político” e “personificam órgãos estatais fundamentais”. Com efeito, a medida serviria como um incentivo para esses servidores permanecessem em suas funções, evitando a eventual evasão existente.
A PEC contou com expressivo apoio até o momento, tendo sido inicialmente apoiada por figuras de suporte ao governo Dilma, como Vanessa Grazziotin (PCdoB/AM) e tidas como promotoras de agenda ética, como Pedro Taques (PDT/MT). Ela foi recentemente aprovada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) por mais de vinte congressistas, incluindo-se, dentre eles, senadores ligados ao governo e/ou postulantes de uma práxis tida como mais favorável à moralização da Administração Pública, como Randolfe Rodrigues (PSOL/AP), Pedro Simon (PMDB/RS), Lindberg Farias (PT/RJ) e Paulo Paim (PT/RS) – para além, é claro, de integrantes da oposição. Quatro foram os senadores vencidos: Gleisi Hoffman (PT/PR), Eduardo Suplicy (PT/SP), Armando Monteiro (PTB/PE) e Aloysio Nunes (PSDB/SP). Dentre os apoiadores da medida que se pronunciaram publicamente, vale destacar o agora ex-Ministro do Superior Tribunal Federal, Joaquim Barbosa (que redigiu uma nota anunciando publicamente seu apoio); o próprio autor principal da PEC, Senador Gim Argello (que argumentou no sentido de que a falta de progressão salarial expressiva é causa da desmotivação dos juízes); Senador Romero Jucá (que comentou sobre a circunstância de o magistrado “se matar de trabalhar” e ser forçado, ainda, a dar aulas à noite para “complementar a defasagem salarial”); e o Senador Jayme Campos (que postulou que o “baixo” salário dos magistrados seria um convite à corrupção). Dentre as falas críticas, cabe citar a dos senadores Roberto Requião e de Aloysio Nunes, que defenderam que a medida é, respectivamente, uma “excrecência corporativa” e o decreto de “morte do subsídio”.
Curiosamente, a proposição ensejou ainda a elaboração de emendas aditivas, como a de Rodrigo Rollemberg (PSB/DF) e de Inácio Arruda (PCdoB/CE) – que buscaram estender a benesse para membros da Advocacia Pública e da Defensoria Pública – e de Randolfe Rodrigues – que intentou promover seu alcance geral para todos os servidores da Administração Pública Federal que recebem subsídio. Cabe lembrar, mais uma vez, que essas propostas precisam contar com o expressivo apoio de 27 Senadores (1/3 da Casa) para vir a ser discutida. O normativo de Rollemberg foi rejeitado em parecer de Vital do Rêgo, que considerou que os magistrados são, na prática, mais “diferenciados” do que as categorias sugeridas pelo Senador brasiliense. Posteriormente, Randolfe retirou sua proposta, apesar de sua repercussão positiva em associações de classe de servidores do Poder Executivo; todavia Inácio Arruda a adotou, o que redundaria em sua necessidade de análise pela CCJ.
Finalmente, é preciso citar a proposta de emenda do Senador Humberto Costa (PT/PE) que, ao identificar que a questão a ser resolvida é justamente a configuração de um plano de carreira adequado para os magistrados (o congressista não cita os integrantes do Ministério Público), sugere o fim da limitação rígida entre pisos e tetos – hoje há a especificação de que a diferença de remuneração entre juízes não pode ser maior do que 10% nem menor do que 5%, de forma que não há progressão salarial expressiva na carreira, para além de todo o esquema de vinculação das remunerações de magistrados, ao teto constitucional aferido exatamente de acordo com os vencimentos dos Ministros do STF (o que acaba por se tornar uma espécie de efeito-cascata no Judiciário) – sem que o teto remuneratório seja ultrapassado e sem que a competência legislativa dos tribunais para propor esses planos de carreira seja sobrestada pelo Congresso. Foi, conforme dissemos no começo deste artigo, um encaminhamento para que a PEC viesse a sofrer deliberação apenas após a Copa do Mundo, considerando-se que agora teria que ser analisada pela Comissão de Constituição e Justiça antes que o tema vá a Plenário. A mobilização das associações de classe, no entanto, desmobilizou não apenas essa emenda, mas também as outras duas supracitadas, que foram arquivadas. Em tese, agora, a PEC segue seu trâmite normal, podendo vir a ser votada após o término da quarta e da quinta sessões deliberativas ordinárias (o que deve ocorrer, em razão dos cancelamentos de expedientes promovidos pela Mesa do Senado, apenas no começo de Julho, o que poderá dar fôlego mínimo de negociação para o Governo).
O caráter temerário da PEC de um ponto de vista orçamentário
O normativo em questão, que recebe expressivo apoio de diversas associações de magistrados de todo o país, representa um conjunto de riscos consideravelmente expressivos para a Administração Pública brasileira. O mais evidente deles é, de fato, é o acachapante descontrole das contas públicas, consubstanciado no desrespeito aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Com efeito, muito pouco tem sido discutido a respeito dos reais impactos orçamentários que a medida trará. Em parte, é possível explicar esse vazio em razão da própria dificuldade de aferição dos custos, considerando-se que, sabidamente, o Poder Judiciário é o que menos tem a oferecer ao cidadão em termos de transparência: há abundantes complicações no sentido de se ter dados sistematizados e consolidados sobre os dispêndios com pessoal, quanto mais a respeito do número de juízes e, especialmente, de sua faixa etária – para que seja possível efetivar uma estimativa razoavelmente robusta, em especial quando olhamos para as realidades estaduais no âmbito desse Poder.
A situação se torna ainda mais complexa quando se leva em conta a necessidade de se calcular o montante extra de recursos a serem empregados para remunerar também os aposentados e os pensionistas, já que os dados, para esses segmentos, são ainda muito mais escassos e fragmentados, para além do fato de que, em alguns estados, aparentemente a execução orçamentária desses valores ficar sob o controle de órgãos que estão situados no Poder Executivo, de forma que, eventualmente, pode estar em vigor uma curiosa – e potencialmente ilegal – manobra de subestimação dos gastos com pessoal. Esse elemento é exatamente o numerador utilizado para o cômputo dos limites constantes da LRF (sendo a Receita Corrente Líquida o seu denominador). Se é retirado desse numerador o montante que diz respeito aos aposentados e pensionistas, então obviamente cria-se a ilusão de que a situação fiscal do ponto de vista dos dispêndios com pessoal não é tão grave assim, o que constitui um equívoco básico.
Apesar de todas essas dificuldades – que ensejariam um trabalho muito meticuloso de estudo antes de qualquer decisão equilibrada – há estimativas (como as realizadas por parte da equipe econômica do Governo, conforme o noticiado aqui: http://extra.globo.com/noticias/brasil/pec-dos-magistrados-pode-custar-ate-30-bilhoes-para-uniao-12725898.html) que indicam um dispêndio potencial de até 30 bilhões de reais, caso a medida seja aplicada, conforme querem os propositores da emenda e as associações de classe, de maneira retroativa (caso não o seja, o montante mínimo considerado nos cálculos é da ordem de 3 bilhões de reais por ano, um valor expressivo por si só e absolutamente tendente a crescer exponencialmente nos próximos anos conforme os quadros envelhecem, se aposentam e são renovados). Para se ter uma ideia, durante a greve federal de 2012 o Ministério da Educação e os professores das universidades públicas federais negociaram um incremento salarial que variou entre 25 e 45% e que teve um impacto orçamentário estimado em cerca de 4 bilhões de reais (http://educacao.estadao.com.br/noticias/geral,sindicato-representante-de-professores-de-sete-universidades-federais-aceita-plano-do-governo,905463), cerca de 13% do aventado para os juízes e membros do Ministério Público. Há de se comentar que enquanto um integrante do magistério recebe pouco mais de 5 mil reais como remuneração inicial, um magistrado aufere mais de 23 mil reais, no mínimo. Além disso, o total de docentes de universidades públicas federais é da ordem de 71,2 mil (http://memoria.ebc.com.br/agenciabrasil/noticia/2013-05-05/expansao-de-u...), ao passo em que o total de beneficiários da PEC 63 chegaria a 30 mil dentre os ativos (http://www.pragmatismopolitico.com.br/2014/05/joaquim-barbosa-reajuste-salario.html). Nem é preciso cogitar o quão impressionante seria o impacto orçamentário caso a PEC viesse a valer para todos os servidores públicos federais que recebem subsídio (a correspondência não é linear, mas a folha de pagamento anual dos funcionários ativos e inativos, civis e militares, supera os 174 bilhões de reais – http://www.planejamento.gov.br/plan/Bol216_Abr2014_parte_I.pdf).
Do ponto de vista do desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, também é possível realizar algumas ponderações relevantes. Um relatório trimestral do DIEESE a respeito do comprometimento dos estados com os limites da LRF da perspectiva do Judiciário (disponível aqui http://www.dieese.org.br/boletimredeservidores/2013/boletimRedeServidoresJudiciarioDezembro2013.pdf) mostra, por exemplo, que 9 estados estão já consideravelmente próximos ao chamado limite prudencial (5,7% da Receita Corrente Líquida comprometida com gastos com pessoal, sendo o teto desse limite 6%). Não é difícil chegar à conclusão de que a aprovação da medida resultará, necessariamente, no estouro desse patamar. Na prática, isso significará uma série de restrições a esses entes e a seus agentes. No que se refere aos órgãos, a partir do momento em que o limite prudencial é atingido, tornam-se obrigados, nos dois quadrimestres seguintes ao estouro desse teto, a fazer essa proporção retornar a níveis a ele inferiores, o que significaria a redução em pelo menos 20% dos gastos com comissionados e funções de confiança, bem como a exoneração dos servidores não-estáveis. Caso tais medidas ainda não sejam suficientes, até mesmo servidores estáveis poderão perder seus cargos, conforme estabelece a própria Constituição Federal. A LRF ainda apregoa, nesse contexto, a vedação à realização de concursos públicos, o provimento de cargos, a contratação de hora extra e, é claro, o aumento das remunerações. Finalmente, a persistir tal quadro por mais de oito meses, fica o ente proibido de receber transferências voluntárias, de obter garantias de outro ente e, inclusive, de contratar operações de crédito. Para os agentes que praticam tais atos, há ainda uma série de sanções penais (para além da declaração da nulidade do ato), como a reclusão de 1 a 4 anos e multa equivalente a 30% dos vencimentos anuais).
O que vemos, então, é que a proposta em questão tem o potencial de criar um verdadeiro caos administrativo no Poder Judiciário brasileiro, considerando-se todo o rol de restrições a que passa a ficar submetido – em virtude de uma medida que, na realidade, atende aos interesses de segmentos bastante específicos que já estão secularmente instalados dentro da magistratura e do Ministério Público. Aliás, a autofagia contida no autointeresse dos juízes é especialmente expressiva considerando-se que a evidente transgressão à LRF trazida a partir da implementação da PEC redundaria, dentre outras consequências, na demissão dos servidores admitidos há menos tempo na magistratura.
A simbologia da PEC como um pináculo corporativo de um Brasil ainda distante do republicanismo
Para além de todas as questões orçamentárias e administrativas levantadas, a PEC contém e expressa em si mesma uma constelação de assuntos que, em meu entendimento, sintetizam vícios e obstáculos de primeira grandeza para a consolidação de um pensamento republicano no Brasil. Um primeiro aspecto nesse sentido, obviamente, é a completa ausência de juízo ético acerca do significado simbólico e prático com relação à superação do teto estabelecido na Constituição Federal para as remunerações percebidas por servidores públicos. A desfaçatez é particularmente impressionante tendo-se em vista o uso de estratégias jurídicas que são absolutamente claras em reconhecer uma espécie de regime “supra-constitucional” para magistrados e membros do Ministério Público, como se realmente fosse possível admitir que os integrantes dessas carreiras estivessem – meritocraticamente e de direito – situados acima de qualquer outro funcionário da Administração Pública.
De uma perspectiva orçamentária, chama a atenção a completa falta de sensibilidade pública por parte de agentes tidos como os mais elevados do ponto de vista de sua reputação moral para com as implicações de uma medida que lhes beneficia estritamente – e apenas a eles –, considerando-se o impacto multibilionário nas contas públicas, a circunstância de já serem, hoje, duas das carreiras mais bem pagas de todo o setor público brasileiro (com remuneração inicial cerca de 15 vezes superior ao piso dos professores da rede básica, 5 vezes maior do que o de professores das universidades públicas federais, e quase o dobro da recebida pelas carreiras do ciclo de gestão – as que recebem vencimentos mais expressivos dentro do Poder Executivo Federal) e o pesadíssimo alcance da proposição para as contas do Poder Judiciário situados em Estados próximos da insolvência financeira.
Impressiona, então, a naturalidade com que integrantes dessas carreiras percebem a si mesmos quase que como entidades despersonalizadas, como se fosse uma honra para a sociedade brasileira tê-los como também partícipes dela. Curiosamente, inclusive, vale dizer que, para as associações que os representam e para os congressistas que apoiam iniciativas como essa PEC, uma das causas fundamentais para a morosidade do Judiciário é justamente o “baixo” padrão remuneratório dos juízes, situação altamente “desmotivadora” para esses profissionais. Nos dizeres da Justificação da PEC, a proposta ali contida serviria como “atração para aqueles que estão em vias de abandonar a magistratura em prol de horizontes remuneratórios menos estreitos”. Não só não há constrangimento nesse entendimento como ele aparece como fator fulcral a ser considerado pelos Senadores para a aprovação da medida. A pergunta, tão retórica quanto óbvia, só poderia ser a seguinte: passam esses senhores por um processo espetacular de alienação social ao viverem em um país cujo salário mínimo – auferido por algo como 25% da população – é o equivalente ao que recebem em menos de um dia de trabalho e ainda assim não estarem satisfeitos, ou realmente entendem ser esses senhores parte de uma casta superior, acima da mundaneidade de nossa sociedade, tais quais lugares-tenentes de um republicanismo antirrepublicano?
Sem dúvida, é possível dizer que o primeiro termo da pergunta possui resposta positiva. O ponto que merece análise um pouco mais detalhada, no entanto, é o segundo momento desse questionamento. Como podem juízes, promotores e procuradores serem capazes de viabilizar uma rationale capaz de combinar, a respeito de uma interpretação com relação a si mesmos, questões tão bizarramente contraditórias como a percepção de que compõem estratificações por merecimento? Castas meritocráticas? De fato, essa condição-demanda sui generis – que está próxima de ser mais uma vez referendada e aprofundada pelo Senado – pode ser, ao menos, parcialmente compreendida pelo momento histórico vivido pelo Brasil. Com efeito, se pudemos observar, ao longo desta última década, uma redução considerável do padrão de desigualdades sócio-econômicas no seio da sociedade brasileira (tendo o Índice de Gini caído de surreais 0,63 em 2000 para 0,5 em 2012, um patamar ainda distante de um nível civilizatório, mas que ao menos criou uma situação mínima de reconhecimento do Estado para as populações mais pobres, agora dotadas de algum grau de dignificação), algo em sentido razoavelmente similar também ocorreu no interior da burocracia.
Em 2002, um integrante da carreira do ciclo de gestão do Poder Executivo Federal tinha uma remuneração equivalente a cerca de 4200 reais, um auditor da Receita Federal recebia aproximadamente 4500 reais, um consultor legislativo da Câmara dos Deputados auferia 3600 reais e um juiz federal, pouco mais de 10 mil reais. Em 2014, as duas primeiras carreiras possuem vencimentos iniciais da ordem de 14 mil reais, os consultores ganham mais de 25 mil reais e os juízes substitutos auferem algo como 23 mil reais. O abismo entre a elite do Judiciário e a do Executivo ainda é grande, mas certamente é muito menor do que há 12 anos, caindo de mais de três vezes de diferença para uma vez e meia. No caso do Legislativo, então, não há mais o que falar em termos de disparidade salarial, pelo contrário. De fato, um expressivo processo de valorização salarial beneficiou consideravelmente algumas das carreiras de Estado durante os governos de Lula e Dilma Rousseff. Não há o que dizer, é claro, em termos da não-valorização dos magistrados – seu salário é um feito constitucional, uma proxy necessária do teto constitucional (90% do teto). O ponto é, contudo, que a distância entre juízes e as demais carreiras diminuiu expressivamente (talvez uma novidade histórica sem precedentes na realidade bacharelesca brasileira), reduzindo o sentido de agrupamento exclusivo, de elite, que sempre foi socialmente alimentado sobre aqueles desde os períodos imperiais.
O impacto dessa mudança de status, que ocorreu tão rapidamente, muito provavelmente tem repercutido nessas classes privilegiadas. Sua atitude intempestiva – que busca passar por cima, como um trator, de um dos fundamentos materiais do equilíbrio orçamentário contido na Constituição Federal – é uma resistência a esse processo de mudanças, algo similar ao que ocorre, por exemplo, com relação à reação de certos setores de nossa sociedade à instituição das cotas para negros em universidades e concursos públicos – política que seria vista por alguns arautos do pensamento conservador como um ataque à meritocracia, talvez o que também o cume do Judiciário pense a respeito da sua relativa perda de proeminência e status diante de outras carreiras de Estado, supostamente menos “excepcionais e meritórias”. A meritocracia claramente não é atingida em nenhum momento por medidas como as políticas afirmativas – que promovem uma necessária promoção da diversidade no acesso a serviços e postos públicos diante do evidente predomínio branco e rico –, mas sim o são as velhas castas, que se aferram às regras que elas mesmas instituíram, como vício antirrepublicano, para constituírem-se como tais com alguma pretensão de legitimidade racional-burocrática.
Vale ressaltar que essa consciência autocentrada por parte de determinados operadores do Direito é constante desde o texto constitucional, que criara com força suprema um mecanismo de valorização salarial extensível a toda a magistratura por meio de gatilhos que elevam os vencimentos a partir de iniciativa do próprio Guardião da Constituição (o STF) e que se disseminam, acriticamente, como efeitos-cascata pelos tribunais Brasil afora – uma lógica que evita uma real discussão acerca de planos de carreira e de discussões mais claras inclusive a respeito da produtividade e da meritocracia dos juízes, temas provavelmente só menos proibidos do que a regulamentação da mídia. Por meio de estratégias como essa, protegem-se essas carreiras da produção de planos de desenvolvimento e de reconfiguração de sua atuação escorados em uma “eticidade pecuniária” que só existe pelo fato de a vinculação salarial comentada estar positivada na Constituição.
Por sinal, é possível perceber nesse comportamento de juízes e membros do Ministério Público um outro duplo de características antirrepublicanas intrínsecas: a leitura de que a medida em questão significa uma espécie de “promoção da isonomia” e o uso do Direito, dever seu de ofício, como ferramenta para a realização de seus interesses mais pecuniários e imediatistas. No que se refere ao primeiro aspecto, a retórica apontada na Justificação da PEC, nas falas de Senadores favoráveis a ela e nas cartas-pressão de associações de magistrados constituem exemplos claros de externalização de uma visão muito particular de isonomia, na medida em que diz respeito apenas aos “seus”, isto é, aos próprios juízes, promotores e procuradores. O argumento aponta para a eficácia da medida salarial como uma estratégia para a promoção de “isonomia” no tratamento dos juízes, seja entre aqueles que acabaram de entrar no serviço público e os que se aproximam da aposentadoria (um entendimento mais tradicional sobre o conceito, tratando, possivelmente, do que poderia ser a valorização de acordo com o tempo de carreira – questão, conforme visto, que não é tratada na PEC, apenas na emenda de Humberto Costa), seja entre os juízes e os demais (uma visão que retorce completamente essa noção, já que inverte a máxima de que os “desiguais devem ser tratados desigualmente, na medida de sua desigualdade” num postulado capaz de justificar sua posição supra-constitucional, de desiguais com pretensão quasi-aristocrática). Não é à toa que uma das emendas é rejeitada em parecer por querer estender a benesse em questão para membros da Advocacia Geral da União e da Defensoria Pública, algo que não seria “isonômico” pelo fato de esses profissionais não gozarem do mesmo status (nobiliárquico?) dos juízes. Isso, é claro, apesar do fato de o evento capaz de resultar nesse pecúnio extra aos juízes poder ser exatamente o mesmo para qualquer outro profissional que viesse a exercer esse pseudo-direito e que passasse a trabalhar no serviço público: a atuação jurídica. Em outras palavras, teria direito a 35% de remuneração a mais um juiz que tivesse acabado de ingressar na magistratura caso tivesse trabalhado nessa seara – fora do Poder Judiciário – por 35 anos, mas não o defensor público que tivesse vivenciado a mesma e exata situação (com a única diferença de que teria sido aprovado, na realidade, para ocupar uma posição na Defensoria Pública, e não em algum tribunal).
É absolutamente óbvio, então, que o suposto critério adotado para “premiar isonomicamente” os juízes e membros do Ministério Público nada possui de acurado, lógico, científico ou justo. Trata-se apenas de um argumento de ocasião utilizado para assegurar sem sombra de dúvidas o benefício àqueles que já estão em seus postos de juízes e que podem gozar desse reajuste sem cumprir qualquer esforço extra (também não é à toa que solicitam retroatividade nos pagamentos, o que é tão particularmente esdrúxulo que praticamente inviabiliza uma análise mais estruturada e menos apaixonada). Com efeito, o que esse processo traz à tona é o risco embutido na posição de poder legiferante (ou flagrantemente lobista) que esses atores possuem no processo político-legislativo, considerando-se seu estrito domínio do ferramental jurídico para fazer valer seus interesses sem dificuldade e com uma pretensão de neutralidade axiológica. O que ocorre, então, é uma espécie de sequestro e subsequente esvaziamento do campo normativo, tendo-se em vista o quanto esse conhecimento técnico é um domínio escasso no país e o quanto esse agrupamento social, por se assemelhar historicamente a uma casta, posiciona-se facilmente de modo a entremear-se junto aos mais relevantes tomadores de decisão, oferecendo-se-lhes potencialmente serviços próprios de seu ofício como moedas de troca para a adoção de medidas que atendam a seus propósitos. Há, portanto, um conflito ético possivelmente insolúvel nesse contexto de interrelação sem controles entre Legislativo e Judiciário, na medida em que as relações entre magistrados e juristas, por suposto, extravasam os domínios públicos e as regiões em que os instrumentos de transparência poderiam vigorar. Da combinação entre a proximidade com o poder e a dominação tecnopolítica dos instrumentos legais e legítimos para a consagração de interesses puramente pessoais é que emerge um dos esquemas mais subreptícios de corrupção no Brasil contemporâneo, tal qual o enunciado neste caso.
Lamentavelmente, a postura das associações de classe correspondentes a outras carreiras do setor público contribui sobremaneira para esse cenário fortemente antirrepublicano. Em vez de buscarem racionalizar o debate, de discutirem os impactos da medida para a ética e para a gestão pública; ou, ainda, em vez de criticarem o uso tão obviamente político contido em uma mudança constitucional tão pontual, várias delas apenas emulam e repetem tal raso corporativismo. Buscam, então, não o impedimento da efetivação de tal medida, mas a sua extensão para o seu setor, a sua carreira, o que nada é diferente da chula expressão do senso comum: o “trem da alegria”. Contentam-se, então, não em repensar o Estado, em buscar soluções para o país no que se refere a uma política remuneratória que possa vir a repensar e reorganizar as prioridades da nação. Preocupam-se apenas com a possibilidade de virem ou não a desfrutar do mesmo vilipêndio, da mesma técnica – antiga, na verdade – de espoliação estatal.
O ethos, tão básico, é consubstanciado na máxima de que não cabe a uma entidade de classe como essas “incomodar” a “luta” de outra, desde que seja possível, de alguma forma, conquistar o mesmo “direito”. A turva visão, então, é a de que o jogo de poder é infinito quando se refere aos ganhos que se pode obter para o próprio grupo. Nada se considera a respeito da percepção óbvia de que o montante contido no erário é o mesmo, isto é, os recursos públicos para a remuneração constituem um mesmo “bolo” para todos, de forma que a retirada de uma parcela maior por parte de um segmento resulta necessariamente na redução do potencial de retirada desse bolo por parte dos demais – que podem, por razões mil, serem muito mais legítimos materialmente para tanto. No entanto, a sensibilidade desses grupos fica posta necessariamente a partir da consideração do Estado como seu negativo, e não daquilo que se poderia compreender como “comportamentos antirrepublicanos”, que sintetizam, como práxis, como sua própria forma de atuação. Em outras palavras, o “outro a ser atacado” não é a “imoralidade”, mas o Estado – que contém, é claro, uma série de imoralidades constitutivas, mas não possui esses elementos como sua característica intrínseca. É por isso que não se sustenta a ética desmaterializada defendida por determinadas associações de servidores públicos, já que ela não só não conseguem fazer frente a um cristalino caso de assalto ao orçamento público (como este em questão) como ainda se colocam à disposição – como cúmplices ou partícipes – deste nefasto processo. Nenhum comentário sobre impacto orçamentário, sobre o desrespeito ao pacto constitucional erga omnes, como manifestação da soberania popular, estabelecido com relação ao teto constitucional. De fato, é esse tipo de postura, tão criticado em círculos da sociedade civil voltados ao combate à corrupção (alguns deles com a participação de determinadas associações de classe), que subsidia o classicamente falacioso argumento a favor do pagamento de toda sorte de benesses a congressistas para além do teto constitucional, visto justamente como símbolo maior do privilégio desmesurado. A falácia reside justamente no raciocínio de que o que ocorre pode até ser algo errado, mas “se ele tem, então também quero”. Fim da inconsistência lógico-moral? Não, apenas o começo do efeito-cascata, eventualmente a beneficiar toda a alta burocracia dos três poderes.
Cabe ainda fazer comentário específico a respeito das manifestações formais de apoio à PEC 63 por parte de órgãos que integram a própria estrutura do Poder Judiciário e da Administração Pública, bem como de magistrados, que assinaram documentos - chamados, em alguns casos, de \"notas técnicas\", como se isso pudesse dar algum ar de neutralidade às pretensões personalistas desses sujeitos - em nome dessas instituições com o fito de esclarecer e publicizar esse suporte à aprovação da medida. Vale destacar, com relação ao primeiro grupo mencionado, as notas encaminhadas ao Senado por parte do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão justamente responsável por realizar o controle interno do Poder Judiciário, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que possui função similar para com o chamado \"parquet\", e ainda do Conselho Nacional de Procuradores Gerais (CNPG). No que se refere ao segundo grupo, estão registrados como anexos e avulsos da PEC no sítio do Senado (http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=115294) ofícios de figuras como o desembargador Carlos Alberto Araújo Drummond, aparentemente na posição de \"representante\" do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região. Não há como não manifestar a mais profunda objeção a tais manifestações, na medida em que não é possível compreendê-las de forma minimamente distinta daquilo que representa: a apropriação pública, sem mediações, por atores privados, com vistas à realização de interesses puramente privados. Sem rodeios, trata-se de uma forma consagrada de corrupção: o patrimonialismo antítese maior de uma práxis republicana e herança nefasta e deletéria de uma lógica de atuação imperial-nobiliárquica. Talvez nada sintetize melhor o absurdo do que está em jogo do que a combinação de imoralidade e ilegalidade trazida a partir desse mecanismo de mobilização, que resume o grau de corrosão das instituições públicas brasileiras que, supostamente, são as principais responsáveis, hoje, pelo estabelecimento dos padrões éticos mais elevados nos domínimos públicos. Curiosamente, seus agentes tantas vezes colocam-se nessa posição heroica. O pecaminoso lobby externalizado (bizarramente) mediante as próprias instituições (sem que ocorram nem individualmente, nem mediante associações de classe, o que já seria bastante questionável, conforme já apontado aqui) expõe a silenciosa e abominável tragédia ética que se consolida nos backstages do Judiciário e do Ministério Público.
O comportamento, enfim, de vários Senadores, merece atenção própria, considerando-se que vários deles – citados no começo deste artigo – filiam-se a um pensamento de esquerda, e/ou postulam uma práxis política com profundidade ética. Em que pese tais posicionamentos teóricos – que necessariamente, a meu ver, redundariam numa objeção transversal e inegociável ao conteúdo desta PEC –, tantos deles posicionaram-se a favor da medida, compactuando com o supracitado corporativismo rasteiro da magistratura (que sequer parece ser capaz, a esta altura, de sustentar argumentos mais profundos para a defesa dessa causa, a não ser as proclamações de vitória similares àquelas que ocorreriam em negociações salariais tradicionais – com a diferença de que estamos tratando, aqui, do fim do teto constitucional por meio de uma alteração de dispositivos fulcrais da CF). Lamentavelmente, vários congressistas que defendem, em tese, uma visão mais republicana sobre o Estado brasileiro (e, em vários casos, já até foram capazes, em suas histórias como congressistas, de propor medidas mais consonantes a essa compreensão), parecem agora ter se rendido sem questionamento a essa PEC numa espécie de \"populismo pseudo-meritocrático\", por tantas razões um equívoco sem tamanho para a Administração Pública e para o próprio amadurecimento institucional da sociedade brasileira. Crer em falácias primárias (ou enunciá-las, como o fazem vários Senadores) como a de que os salários baixos de magistrados seriam um incentivo ou à evasão, ou à corrupção, ou ainda à falta de produtividade em um país com padrão remuneratório tão inferior não pode ser visto como mera ingenuidade ou despreparo. Infelizmente, trata-se da justificação extemporânea de uma agenda que tem conteúdo claro - e antirrepublicano - do ponto de vista do conflito distributivo de recursos públicos no Brasil - não contemporânea por serem esses argumentos superados, nas discussões a respeito da necessidade de elevada remuneração de políticos e altos burocratas, desde pelo menos o século XIX em diversos países desenvolvidos. Não podemos aceitar que tais defesas ocorram, muito menos por parte de congressistas supostamente alinhados a uma visão menos elitista e mais democrática a respeito do nosso país.
Convido e convoco a todos, então, para uma profunda reflexão a respeito das consequências da aprovação dessa medida – que, considerando-se o histórico normativo nacional, certamente dará ensejo a uma torrente de proposições similares e possivelmente tão danosas quanto essa não apenas ao orçamento e gestão públicos, mas aos próprios padrões cívicos da cidadania. Que sejamos capazes de apontar aos congressistas que estamos, sim, acompanhando diariamente o andamento da medida, e que clamamos por discussões que tratem-na com a seriedade que lhe é devida, e que, sim, vetem-na, e que dediquem seus esforços normativos para a elaboração de políticas públicas que realmente enderecem questões que se refiram ao interesse nacional, à redução de toda forma de desigualdade e opressão, à transformação progressista da sociedade e à realização real de seu potencial republicano, vis-à-vis o corporativismo togado que insiste em viger em nossa democracia.
Sérgio Roberto Guedes Reis
Comentários (2)
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Carlos Cordeiro
Sugiro à magistratura, especialmente de MS, que participe do excelente curso "EDUCAÇÃO FINANCEIRA", que nos foi contemplado recentemente. Aliás, recomendo a obra "Educação Financeira para Pais e Filho", do Educador Financeiro JULIO SANTOS. O curso que nos foi ministrado foi pago pelo TJMS, obviamente. Nesse livro, os senhores magistrados poderiam ser orientados pelos dizeres dos capítulos "4. Poupe primeiro, gaste depois", "9. Planejamento dos gastos do dia-a-dia pode representar redução de 30% nas despesas de uma família", "13. Tenham um padrão de vida adequado à sua renda (vivam com 80% do que ganham)", "39. Quem sabe compartilhar o que tem enriquece em todas as áreas". E, finalmente, "Respeite o dinheiro".
22/09/2014 | 2:45 PMVirço Antonio
Concordo plenamente com o autor do texto, pois não há mais espaço neste país para que se dê aumento a uma categoria sem demonstrar de onde sairá os recursos, sendo necessário que se respeite a Lei de Responsabilidade Fiscal. Não se aceita mais que qualquer categoria de servidores públicos ou seja lá o nome que se dê à classe, tente auferir valores acima do teto, o qual, no meu modesto modo de pensar, já é um tanto quanto elevado para os padrões da população brasileira. Não há mais espaço para castas neste país de tantas desigualdades sociais. Ora, se o magistrado está desmotivado com o serviço que realiza ou com o quanto aufere mensalmente no Judiciário, conforme alegam na justificativa da PEC, seria simples, bastaria apenas pedir sua demissão e procurar fazer outra coisa que lhe dá mais ganhos, mas não tentar arrancar mais dinheiro do contribuinte da forma como estão pretendendo. O pior de tudo é que, com o apoio dos congressitas, o que pode levar o país à bancarrota e faltar investimento em outras áreas essenciais e muito pouco valorizadas - diga-se de passagem - como saúde e educação, pois a verba para pagar este aumento sairá dos cofres públicos, ou seja, do nosso bolso, sem nenhuma contrapartida, mesmo porque o Judiciário continuará lento, já que o problema é estrutural e não o "pouco ganho dos magistrados". Para verificar se a proposta é aceitável por quem vai pagar a conta, bastaria o congresso fazer um consulta pública para verificar o que povo pensa sobre essa PEC, pois parece-me que o assunto é do interesse de todos e não apenas de uma classe.
19/09/2014 | 4:19 PM